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REGISTRO DE NASCIMENTO Faça seu agendamento aqui
Precisam ser apresentados os seguintes documentos:
No caso de não constar na certidão ou documento local o nome do pai biológico, este só poderá ser incluído no registro se o interessado comparecer em pessoa a esta Repartição consular, munido de documento de reconhecimento de paternidade ou, juntamente com duas testemunhas brasileiras, para assinatura do Termo de Reconhecimento de Paternidade. Sendo o menor fruto de relação extraconjugal da mãe, constarão no nome da criança o sobrenome de solteira da mãe e, caso reconhecido expressamente, o do pai biológico. Este mesmo procedimento será aplicado no caso de mãe divorciada no exterior, cujo divórcio não foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Os brasileiros no exterior, nascidos entre 07 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, poderão ser registrados em Repartição Consular ou Embaixada, em qualquer tempo. Os nascidos antes de 07 de junho de 1994 poderão requerer pessoalmente, no Brasil, o seu registro de nascimento, após confirmar perante Juiz Federal sua opção pela nacionalidade brasileira. IMPORTANTE: A Repartição Consular não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. As certidões de nascimento, expedidas por Repartição Consular brasileira, de filhos de brasileiros nascidos no exterior a partir de 7/6/94, cujos pais não estejam a serviço do Governo, não tornam a nacionalidade definitiva, fazendo-se necessária a confirmação de residência no Brasil e a opção, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal.Os Registros de Nascimento, Casamento ou Óbito, expedidos no exterior, devem ser registrados no cartório do respectivo domicílio ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir, dentro de 180 dias do dia do retorno ao Brasil.
MUDANÇA DOS DADOS DE QUALIFICAÇÃO CIVIL Nos termos da legislação brasileira em vigor, a lei do lugar em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e fim da personalidade, o nome e os direitos de família. No assento de nascimento do menor registrado no Consulado-Geral, deverá constar o(s) prenome(s) escolhido(s) pelos pais e quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro civil consular lançará, adiante do prenome escolhido, o nome do pai, e na falta deste, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de legitimidade, salvo reconhecimento no ato, nos termos do parágrafo do artigo 54, e do "caput" do artigo 55 da Lei n. 6.015, de Registros Públicos, de 31.12.73. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvidos o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em Cartório, nos termos do artigo 109 da mencionada lei. Em hipótese alguma o Consulado-Geral do Brasil em Lisboa retifica, supre, ou modifica o nome do pleiteante. Qualquer modificação deverá ser feita em território nacional, obedecendo-se os preceitos acima citados.
TRASLADOS DE CERTIDÕES DE NASCIMENTO As certidões de registro de nascimento emitidas no exterior deverão ser trasladadas no Brasil com a máxima brevidade.
I - o traslado, que deverá ser efetuado quando o brasileiro retornar ao País de forma temporária ou definitiva, é o registro da certidão, emitida por Repartição Consular brasileira ou órgão de registro civil estrangeiro, em Cartório de Io Ofício de Registro Civil, a fim de que o ato possa produzir efeitos jurídicos plenos no território nacional. II - até que o traslado seja efetuado no Brasil, as certidões de nascimento emitidas no exterior somente produzirão efeitos jurídicos no exterior, perante Consulados e Embaixadas brasileiras.
III - o traslado poderá ser efetuado em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio declarado do registrado no Brasil, ou, alternativamente, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal. IV - após o traslado, o interessado irá dispor de um registro definitivo do ato no Brasil, do qual poderão ser emitidas as respectivas certidões, que deverão ser apresentadas, quando necessário, na prática de atos da vida civil no território nacional. V - as instruções e os pré-requisitos para o traslado encontram-se na Resolução n° 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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